Sociedade Brasileira de Química

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ESTATUTO SOCIAL DA
SOCIEDADE BRASILEIRA DE QUÍMICA - SBQ

CAPÍTULO I - Do nome, da sede e das finalidades.

Art. 1º - A associação é denominada SOCIEDADE BRASILEIRA DE QUÍMICA - SBQ e consiste em uma associação civil de direito privado, de natureza não econômica, de âmbito nacional, sem fins lucrativos, sem distribuição de resultados sob qualquer forma, que se rege pelo presente estatuto social e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis, designada doravante neste instrumento “Associação” ou “SBQ”.

Art. 2º - A Associação tem foro e sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, na Avenida Professor Lineu Prestes, nº 748, Bloco 03 Superior, sala nº 371, Cidade Universitária, Butantã, CEP 05508-000.

Art. 3º - O prazo de duração da Associação é indeterminado.

CAPÍTULO II – Do objeto e finalidade da Associação

Art. 4º - A SBQ tem por finalidade congregar químicos ou outras pessoas que trabalham e tenham interesse em química, com o propósito de desenvolver, divulgar e promover o desenvolvimento da pesquisa, da educação e das aplicações práticas da química, zelando pelo alto nível científico da química no País.

Art. 5º - São deveres da SBQ:

(a) congregar os seus associados;

(b) zelar pelo prestígio da ciência, estimulando o progresso da pesquisa e do ensino da Química no País;

(c) divulgar a química no País e no exterior - com publicações de revistas e livros educacionais, científicos e tecnológicos, de interesse do País e da Associação.

CAPÍTULO III – Dos Recursos

Art. 6º - Constituem recursos da Associação além de outros:

I - as taxas e contribuições mensais, semestrais ou anuais fixadas pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo;

II - contribuições voluntárias de seus associados;

III - doações e legados dos associados, de pessoas físicas, jurídicas e entidades públicas, em moeda corrente do País ou em bens móveis ou imóveis; e

IV - dotações e subsídios de todo o gênero.

CAPÍTULO IV - Das categorias de Associados

Art. 7º - Os  associados da SBQ se distribuem nas seguintes categorias: associado efetivo, associado benemérito e associado honorário, não respondendo subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 8º - Poderão ser Associados Efetivos os: Diplomados em nível superior em Química e Ciências afins.

Art. 9º - Poderão ser  associados honorários as pessoas que tenham feito contribuições excepcionais à Química ou para o desenvolvimento da Ciência no País.

Art. 10 - Poderão ser  associados beneméritos as pessoas e as entidades que tenham feito doações valiosas para a Associação.

Art. 11 - A Associação poderá admitir sob o título de “Colaboradores” estudantes secundários ou universitários de Química e cursos afins, técnicos químicos de nível médio ou pessoas cujo interesse em ciências as torne desejáveis na Associação. Aos Colaboradores não serão atribuídos os direitos e obrigações dos associados, sendo-lhes assegurada somente a participação nas atividades científicas e culturais da Associação.

CAPÍTULO V - Da Aceitação dos Associados

Art. 12 - Os colaboradores e associados efetivos serão eleitos pela Diretoria da Associação por maioria de votos, a qual deverá ser dirigida proposta assinada por pelo menos 2 (dois) associados, acompanhada do Curriculum Vitae do candidato.

Art. 13 - Os  associados honorários e beneméritos serão eleitos de acordo com o art. 27, alínea (d) adiante.

CAPÍTULO VI - Dos Direitos e Deveres dos Associados

Art. 14 - São direitos e deveres comuns a todas as categorias de associados, bem como aos colaboradores,  participar e colaborar em todas as atividades científicas e culturais da Associação, assim como pagar em dia a anuidade correspondente à sua categoria de associado ou colaborador.

§ 1o - Cabe à Diretoria, juntamente com o Conselho Consultivo, fixar as anuidades para as diversas categorias de associados e para os colaboradores.

§ 2o - O não pagamento das contribuições por mais de dois anos poderá acarretar a exclusão do associado e do colaborador, por decisão da Diretoria.

Art. 15 - Os direitos de votos e elegibilidade são exercidos  pelos  associados efetivos, beneméritos e honorários.

CAPÍTULO VII - Da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral

Art. 16 - São órgãos da Associação:

a.         a Diretoria;
b.         o Conselho Consultivo; e
c.         a Assembléia Geral.

Art. 17 - A Diretoria será eleita bienalmente e será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um 1o Secretário, um Tesoureiro e um 1o Tesoureiro.

§ 1o - Ocorrendo vagas na Diretoria durante a segunda metade do mandato, será a mesma preenchida, por designação do Conselho Consultivo, para a parte restante do mandato.

§ 2o - Ocorrendo vagas na Diretoria na primeira metade do mandato ou renúncia coletiva da Diretoria em qualquer época, serão convocadas eleições nos termos do art. 31 adiante, dentro do prazo de um mês, a fim de completar os mandatos.

Art. 18 - Compete à Diretoria:

(a) executar as deliberações da Assembléia Geral;
(b) elaborar o orçamento anual;
(c) admitir associados e colaboradores;
(d) nomear e demitir funcionários;
(e) convocar extraordinariamente o Conselho Consultivo e a Assembléia Geral;
(f) organizar e designar associados efetivos para apurar as eleições;
(g) fixar a data para a Reunião Anual Ordinária do Conselho e para a Assembléia Geral;
(h) nomear comissões especiais para realizar estudos e elaborar projetos, assim como nomear a Comissão Executiva a que alude o art. 33 adiante, para a realização de Congressos e reuniões anuais, a qual deverá ser composta pelo Secretário Geral, pelo Tesoureiro e por três outros  associados efetivos que não façam parte da Diretoria ou do Conselho;
(i) designar representantes da Associação em Congressos, órgãos e outras entidades nacionais e estrangeiras; e
(j) decidir, ouvido o Conselho, os casos omissos não previstos neste Estatuto.

Art. 19 - Compete ao Presidente:

(a) representar a Associação em Juízo e fora dele; e

(b) presidir as reuniões da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral.

Art. 20 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos.

Art. 21 - Compete ao Secretário Geral:

(a) substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
(b) secretariar as reuniões da Diretoria, do Conselho Consultivo e da Assembléia Geral;
(c) presidir a Comissão Executiva; e
(d) organizar as reuniões científicas e culturais, de acordo com a Comissão Executiva.

Art. 22 - Compete ao 1o Secretário  substituir o Secretário Geral em seus impedimentos.

Art. 23 - Compete ao Tesoureiro

(a) arrecadar as anuidades dos associados, dos colaboradores e outras contribuições; e
(b) administrar o patrimônio da Associação de acordo com as normas baixadas pela Diretoria.

Art. 24 - Compete ao 1o Tesoureiro substituir o Tesoureiro em seus impedimentos.

Art. 25 - O Conselho será composto de seis (6) membros eleitos com mandato de dois (2) anos, sendo presidido pelo Presidente da Associação, com direito a voto.

§ 1o Os demais membros da Diretoria poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

§ 2o Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos cumulativamente para o Conselho Consultivo.

Art. 26 - O Conselho Consultivo reunir-se-á obrigatoriamente um vez por ano e extraordinariamente a pedido da Diretoria ou por solicitação de quatro (4) quaisquer de seus membros, encaminhado ao Presidente que convocará a reunião.

§ Único - Quando consultado, o Conselho Consultivo somente poderá deliberar com a presença da maioria de seus membros, ou através de parecer por escrito.

Art. 27 - Compete ao Conselho.

(a) regulamentar as deliberações da Assembléia Geral;
(b) examinar relatórios, orçamento e prestações de contas apresentadas pela Diretoria e encaminhar parecer à Assembléia Geral se necessário;
(c) opinar sobre os casos que lhe foram propostos pela Diretoria ou pela Assembléia Geral;
(d) sugerir e aprovar associados honorários e beneméritos juntamente com a Diretoria, por maioria de 2/3 (dois terços);
(e) designar substitutos e convocar eleições para os cargos vagantes da Diretoria nos termos do art. 17 retro; e
(f) preencher as vagas ocorridas no Conselho até o fim dos mandatos correspondentes, dando posse aos candidatos apontados pela Diretoria.

Art. 28 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Associação será integrada por todos os  associados honorários, beneméritos e efetivos quites e reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por ano em data marcada pela Diretoria em sessão ordinária, no primeiro semestre de cada ano, a fim de julgar o relatório e prestação de contas da Diretoria e em sessão extraordinária, quando especialmente convocada pela Diretoria, pelo Conselho ou por 1/5 (um quinto)  dos  associados (beneméritos, honorários e efetivos) quites com as obrigações para com a Associação.

§ Único - As convocações extraordinárias da Assembléia Geral declararão o assunto a deliberar. A Assembléia Geral será convocada por carta, fax, telegrama ou mensagem eletrônica (e-mail), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização, indicando local, data, hora e ordem do dia.

Art. 29 - Consideram-se presentes à Assembléia Geral:

(a) os associados que se representarem por procuração com o fim específico de votar naquela sessão da Assembléia Geral; e
(b) os associados que mandarem voto por escrito sobre o assunto da convocação, seja tal voto entregue em mãos, por correio, fax ou eletronicamente, com as medidas de segurança cabíveis, determinadas pela Diretoria.

Art. 30 - Compete à Assembléia Geral:

(a) deliberar sobre matéria em pauta;
(b) eleger o Conselho Consultivo e a Diretoria como estabelecido no Artigo seguinte;
(c) destituir o Conselho Consultivo e a Diretoria como estabelecido no Artigo seguinte;
(d) aprovar relatório, orçamento e prestação de contas da Diretoria encaminhadas pelo Conselho com pareceres;
(e) decidir sobre recursos a atos da Diretoria e do Conselho; e
(f) alterar o presente Estatuto Social.

§ 1º - Para as deliberações a que se referem as alíneas (c) e (f) do caput deste artigo, é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

§ 2º - Para as deliberações a que se refere a alínea (f) do caput deste artigo, considera-se a Assembléia em funcionamento independente da reunião, sendo os votos remetidos por escrito e enviados em mãos, por correio, fax ou mensagem eletrônica (e-mail) com assinatura certificada, dentro do prazo previamente fixado.

§ 3º - As demais decisões serão tomadas por maioria simples, considerada a totalidade dos votos correspondentes aos associados presentes, se outro quorum não for requerido por este Estatuto Social, cabendo ao Diretor Presidente o voto de desempate.

§ 4º - A Assembléia Geral é instalada pelo Diretor Presidente ou por substituto estatutário, em caso de impedimento, quando verificada a presença dos associados titulares de metade da totalidade dos votos considerados e em pleno gozo de seus direitos sociais. Não sendo alcançado este quorum, a Assembléia Geral será instalada, uma hora depois, com qualquer número de associados, ressalvada a hipótese prevista no § 1º acima.

Art. 31 - Para a eleição da Diretoria e do Conselho, considera-se a Assembléia em funcionamento, independentemente de reunião, por um período de um mês, durante o qual os votos serão remetidos para a Secretaria, em cédula própria dentro de envelope somente aberto no momento da apuração.

§ 1o - O Conselho apresentará nomes para os cargos da Diretoria e do Conselho.

§ 2o - Com a antecedência de um mês para o início da eleição, qualquer associado  poderá sugerir à Diretoria seus candidatos próprios.

§ 3o - Da lista de candidatos sugeridos para as eleições da Diretoria ou do Conselho, o Conselho escolherá juntamente com a Diretoria um número máximo de três candidatos para cada cargo, baseando-se no nível científico e plano de trabalho de cada um.

§ 4o - A apuração da eleição será feita em sessão pública, um mês antes da sessão ordinária da Assembléia Geral.

§ 5o - A eleição será realizada com qualquer número de votantes e serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos.

§ 6o - A posse dos membros eleitos dar-se-á na Assembléia Geral ordinária.

CAPÍTULO VIII - Das Divisões Estaduais

Art. 32 - A SBQ poderá exercer suas atividades através de Divisões Estaduais, de acordo com deliberação de Conselho e da Diretoria, aprovada em Assembléia Geral. Neste caso, caberá ao Conselho e à Diretoria apontar, quando necessário, um representante que deverá ser escolhido de acordo com as suas qualificações científicas e seu plano de trabalho.

CAPÍTULO IX - Da Comissão Executiva

Art. 33 - A Comissão Executiva será responsável pelo planejamento da Reunião Anual de Química e de todas as reuniões de caráter científico e cultural, não administrativo.

§ 1o - É Presidente desta Comissão o Secretário Geral da SBQ.

§ 2o - A organização dessas reuniões é de responsabilidade do Secretário Geral da SBQ.

CAPÍTULO X - Dos Fundos e do Patrimônio

Art. 34 - Os fundos e patrimônio da Associação  serão formados  pelos recursos previstos no art. 6º deste Estatuto..

§ 1o - Os saldos que se verificarem anualmente poderão constituir um fundo de reserva, cuja aplicação será resolvida pela Assembléia Geral ou ad-referendum, pela Diretoria.

§ 2o -  A Associação não distribuirá, sob qualquer forma, entre os seus associados, membros da Diretoria e do Conselho Consultivo, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na consecução de seu objetivo social, podendo criar fundos ou procurar meios de financiamento junto a entidades nacionais e internacionais. A Associação poderá reembolsar ou adiantar valores inerentes às despesas incorridas pelos membros da Diretoria no exercício de atividades de gestão, as quais deverão ser devidamente comprovadas.

CAPÍTULO XI - Da Extinção da Associação

Art. 35 - A Associação  poderá ser extinta em qualquer tempo por deliberação da maioria absoluta dos associados, em Assembléia Geral convocada para este fim.

§ Único - No caso de extinção da Associação, o patrimônio remanescente, pagas as dívidas decorrentes da sua responsabilidade, será destinado a entidades de fins não econômicos, preferencialmente que tenham os objetos sociais semelhantes ao da Associação, a serem designadas pela mesma Assembléia Geral que decidir pela dissolução.

CAPÍTULO XII - Das Disposições Transitórias

Art. 36 - São Membros Fundadores as pessoas cujos nomes constam da relação anexa, a saber, os participantes que assinaram a Ata da Assembléia de Fundação da SBQ.

Art. 37 – O exercício social da Associação coincidirá com o calendário civil.

Art. 38 - Aos casos omissos ou duvidosos aplica-se a legislação vigente e na sua falta caberá à Assembléia Geral deliberar.

Art. 39 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 40 - Para as questões provenientes do presente Estatuto, fica eleito o foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.